ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Denominação,
Sede e objectivos
Artigo
1°
(Denominação)
A LASA,
Liga dos Amigos de Setúbal e Azeitão, associação sem fins
lucrativos e de duração indeterminada, fundada em 1955, rege-se
pelos presentes estatutos
Artigo
2°
(Sede)
A LASA tem
a sua sede em Setúbal, na Travessa do Garim, n.º 6, podendo
abrir delegações em outros locais, por mera decisão da Direcção.
Artigo
3°
(Objectivos)
A LASA tem
como objectivo principal a defesa do ambiente do património
natural e construído da região de Setúbal e Azeitão, bem como a
conservação da natureza. Tem ainda como objectivos:
§
Proteger, promover e divulgar o património ambiental, cultural e
social da Região de Setúbal e Azeitão.
§ Colaborar
com outros organismos, particularmente a Administração Central e
Local.
§ Constituir,
integrar-se ou manter relações com outras Associações ou
Fundações Nacionais ou Internacionais que prossigam a defesa dos
interesses sectoriais comuns participando nas suas actividades.
§ Denunciar
actos ou planos que originem a diminuição de interesse ou
prejuízo para a região.
§ Promover e
colaborar na criação e manutenção de centros ambientais, centros
culturais e centros sociais, que contribuam para a melhoria da
qualidade de vida da população.
CAPÍTUL0
II
(Sócios)
Artigo
4°
(Sócios)
Podem ser
sócios quaisquer pessoas singulares ou colectivas.
4.1 Os sócios podem ser:
Efectivos, Beneméritos e Honorários.
a) Efectivos
são os sócios que contribuem com a quota mensal estabelecida.
b) Beneméritos
são os sócios que contribuem para a Liga com importantes
donativos ou à mesma prestem relevantes serviços.
c) Honorários
são os sócios que, por mérito relevante ou importantes serviços
prestados à região, se tornem dignos de tal honra.
4.2 São considerados sócios
efectivos-fundadores todos os indivíduos que assinaram os
primeiros Estatutos.
4.3 Podem ser admitidos como sócios
efectivos entidades colectivas de direito, mediante quota a
estabelecer pela Direcção, caso a caso.
4.4 Os sócios beneméritos e
honorários estão isentos de quotas e de quaisquer outros
encargos associativos.
4.5 Os associados até aos vinte e
um anos, terão uma redução de cota mensal de 25%.
Artigo
5°
(Admissão)
A admissão
de sócios faz-se como segue:
5.1 Sócios efectivos mediante
aprovação da Direcção sob proposta de outro sócio ou por
iniciativa própria do pretendente a associado.
5.2 Sócios beneméritos e honorários
mediante aprovação em Assembleia-Geral por maioria de dois
terços dos presentes, sob proposta da Direcção.
Artigo
6°
(Direitos)
São direitos dos sócios efectivos:
6.1 Participar, discutir e
deliberar nas Assembleias-gerais, desde que no pleno uso dos
seus direitos.
6.2 Os sócios efectivos, sendo
entidades colectivas, poderão fazer-se representar nas
Assembleias e em todos os actos da Liga, por pessoa devidamente
credenciada.
6.3 Eleger e ser eleitos para os
corpos sociais.
6.4 Fazer propostas à Direcção.
6.5 Convocar Assembleias-gerais
Extraordinárias, desde que requeridas por escrito por um mínimo
de 10% do total dos associados.
6.6 Entende-se por pleno uso dos
seus direitos o débito das quotas não ser superior a um ano.
6.7 Não podem votar nas eleições
trienais de listas conjuntas para a Mesa da Assembleia Geral, a
Direcção e o Conselho Fiscal, os sócios com menos de três meses
a contar da data de admissão.
Artigo
7°
(Deveres)
São deveres dos sócios efectivos:
7.1 Observar as disposições destes
Estatutos, Regulamento Interno e deliberações da
Assembleia-geral.
7.2 Dar conhecimento à Direcção de
todo e qualquer acto ou propósito que possa ameaçar ou colocar
em perigo o património ambiental, cultural e social da Região.
7.3 Pagar a jóia e quota mensal que
forem estabelecidas.
Artigo
8°
(Demissão e
Exclusão)
Qualquer
sócio, para além de poder pedir a sua demissão, pode ser
excluído em caso de:
8.1 Infringir gravemente os
Estatutos ou Regulamentos, prejudicando a Liga, moral ou
materialmente.
8.2 “Não cumprir os deveres de
associado, previsto no ponto 7.3 do artigo 7.º (Deveres), por um
período de tempo superior a dois (2) anos, com prévia
notificação simples.”
8.3 A exclusão pelos motivos
referidos em 8.1 é da competência da Assembleia-geral, sob
proposta da Direcção, depois de ouvidos os sócios em causa.
8.4 “A exclusão pelos motivos
referidos nos pontos 8.2 é da competência da Direcção”.
8.5 Os sócios excluídos deverão ser
notificados dos motivos que levaram a essa decisão.
CAPÍTULO
III
Corpos Gerentes
Artigo
9°
(Corpos Gerentes)
9.1 ― Os Corpos Gerentes da LASA
são constituídos pelos seguintes órgãos:
a)
Assembleia-geral.
b)
Direcção.
c)
Conselho
Fiscal.
9.2 Os Corpos Gerentes são
eleitos por triénios, podendo ser reeleitos total e
parcialmente.
Artigo
10°
(Assembleia Geral)
A
Assembleia-geral é constituída pelos sócios efectivos,
singulares ou colectivos, que se encontrem no pleno gozo dos
seus direitos, e nela residem todos os poderes da Liga.
Serão,
porém, nulas as deliberações que recaírem sobre matérias
estranhas à respectiva Ordem de Trabalhos.
Artigo
11°
(Competência)
Compete à Assembleia-gera1;
11.1 Confirmar as linhas gerais de
actuação da Liga.
11.2 Interpretar e alterar
Estatutos e aprovar quaisquer regulamentos julgados necessários.
11.3 Eleger, por escrutínio secreto
e por um período de três anos, em listas conjuntas, a Mesa da
Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
11.4 Discutir e votar o Relatório e
Contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
11.5 Fixar a jóia e quota mensal
dos sócios, sob proposta da Direcção, sem prejuízo do disposto
no 4.,3 do artigo 4°.
11.6 Deliberar sobre todos os
assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção, pelo Conselho
Fiscal e pelos sócios, com base em disposições estatutárias.
1 1.7 Deliberar sobre a dissolução
da Liga e destino do seu património.
Artigo
12°
(Mesa:
Constituição e Competência)
A Mesa da
Assembleia-geral é constituída por um Presidente, um 1°
Secretário e um 2° Secretário.
12.1
É da competência do Presidente:
a)
Convocar a
Assembleia geral e dirigir os trabalhos.
b)
Dar posse aos
Corpos Gerentes, nos oito dias seguintes ao das eleições.
c)
Representar a
Liga, a pedido da Direcção, em actos de grande relevância.
12.2 0 l° e 2° Secretários
exercerão, pela ordem indicada, na ausência do Presidente, as
funções que a este cabem.
12.3 Aos Secretários compete
promover todo o expediente e a redacção das actas.
Artigo
13°
(Reuniões)
As Assembleias gerais podem ser
ordinárias e extraordinárias.
13.1 A Assembleia-geral Ordinária
reunirá anualmente, durante o mês de Fevereiro, para discussão e
votação do Relatório e Contas da Direcção, bem como o Parecer do
Conselho Fiscal e reunirá de três em três anos, para eleição dos
Corpos Gerentes.
13.2 A Assembleia geral
Extraordinária reunirá:
a) Quando
a Direcção ou o Conselho Fiscal o solicitarem.
b) Quando
um mínimo de 20% dos sócios o requeira por escrito e com
indicação dos assuntos a tratar.
Neste caso, porém, a Assembleia só
funcionará se estiverem presentes dois terços dos sócios
requerentes.
13.3 A Assembleia-geral será
convocada pelo Presidente com, pelo menos, oito dias de
antecedência, através de aviso postal, indicando dia, hora,
local de reunião e respectiva ordem de trabalhos.
Artigo
14"
(Funcionamento)
O
funcionamento da Assembleia-geral processa-se do modo seguinte:
14.1 A Assembleia geral
considera-se legalmente constituída, em primeira convocatória,
quando estiverem presentes metade dos sócios que dela fizerem
parte.
14.2 Se o número de sócios
presentes não for suficiente, a Assembleia reunir-se-á, em
segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer
número.
14.3 Os sócios não podem fazer-se
representar nas Assembleias-gerais, excepto os referidos em 4.3
do artigo 4°.
14.4 As deliberações da Assembleia
geral serão tomadas por maioria absoluta salvo nos casos em que
a Lei ou os Estatutos exigirem maiorias qualificadas.
Artigo
15°
15.1 A Direcção é constituída por
um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro
e cinco vogais, além de igual número de suplentes.
15.2 Sessenta por cento da Direcção
tem de ser constituída por sócios com o mínimo de três anos de
associado, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente.
Artigo
16"
(Competência)
16.1 ― Compete à Direcção:
a)
Executar as
decisões da Assembleia-geral, fazendo cumprir os Estatutos e
Regulamentos.
b)
Administrar a
Liga, elaborando e executando os planos de actividades.
c)
Apresentar
anualmente o Relatório de Actividades e Contas da sua Gerência.
d)
Propor à
Assembleia geral a admissão de sócios beneméritos e honorários.
e)
Propor à
Assembleia geral a exclusão de sócios.
f)
Propor à
Assembleia-geral, juntamente com o Conselho Fiscal, a fixação da
jóia e da quota
16.2 — Compete ao Presidente:
a)
Representar a
Liga em juízo ou for a dele, excepto nos casos previstos nos
12.1 C) do Artigo 12°.
b)
Orientar os
trabalhos da Direcção, presidir às reuniões e assinar o
expediente.
c)
Promover a
substituição de qualquer membro da Direcção, que
transitoriamente esteja impedido de exercer o seu cargo.
d)
Ter o voto de
qualidade, em caso de empate, nas votações da Direcção.
16.3 - Compete ao Vice-Presidente
substituir o Presidente nos seus impedimentos.
16.4 — Compete ao secretário:
a)
Dirigir a
Secretaria.
b)
Redigir a
correspondência e as actas das reuniões.
16.5 — Compete ao Tesoureiro:
a)
Arrecadar os
fundos da Liga, depositando-os numa instituição bancária, de
onde serão movimentados.
b)
Coordenar, a
organização da Contabilidade e manter a escrita em dia.
c)
Assinar,
cumulativamente com o Presidente ou com o Vice-presidente os
cheques ou ordens de levantamento de dinheiros.
Artigo
17°
(Funcionamento)
17.1 — A direcção reúne
ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que o Presidente a convoque.
17.2 — A Direcção funciona com a
maioria dos seus membros em exercício e delibera pela maioria
dos votos presentes.
Artigo
18°
(Responsabilização)
18.1 — A direcção é solidariamente
responsável pelos actos da sua gerência.
18.2 — De qualquer responsabilidade
estão isentos os membros da Direcção que tiverem expressamente
votado contra a respectiva deliberação, assim como aqueles que
não tomaram parte na respectiva resolução e que posteriormente
manifestem, por escrito, a sua posição.
Artigo
19°
(Conselho Fiscal)
0 Conselho
Fiscal é constituído pelo Presidente, Secretário e Relator.
Artigo
20°
(Competência)
20.1 — Ao Conselho Fiscal compete:
a) Fiscalizar
a actividade e as contas da Liga.
b) Dar
parecer sobre o Relatório e Contas apresentados pela Direcção.
c) Propor
à Assembleia-geral, juntamente com a Direcção, a fixação da jóia
e quota mensal.
20.2 — Os membros do Conselho
Fiscal podem assistir às reuniões da Direcção.
CAPÍTULO IV
Receitas
Artigo 21°
As receitas da Liga são constituídas
por:
a)
Jóias e
quotas dos sócios efectivos. `
b)
Subsídios,
heranças, donativos e doações.
c)
Produtos de
quaisquer estudos, publicações, passeios e actividades públicas
promovidas pela Liga.
CAPÍTULO
V
Extinção e
Liquidação
Artigo 22°
A Liga
poderá ser extinta, para além dos casos previstos na Lei,
mediante resolução de Assembleia-geral, expressamente convocada
para o efeito, tomada por maioria de três quartos dos sócios no
gozo dos seus plenos direitos.
Artigo 23°
A
Assembleia que delibere a extinção da Liga, nomeará uma comissão
liquidatária composta por três membros, a qual fará a liquidação
do passivo, e o remanescente, se o houver, será posto à
disposição da Câmara Municipal de Setúbal.
CAPÍTULO
VI
Casos omissos
Artigo 24°
Os casos
omissos dos presentes Estatutos serão regulados por deliberação
da Assembleia-geral, tendo em conta a Lei geral e a legislação
em vigor sobre Associações.
PEQUENO
HISTORIAL DA LASA
A LASA-LIGA DOS AMIGOS DE SETÚBAL E AZEITÃO é uma
associação regional sem fins lucrativos, fundada em 1955, cujos
estatutos definem finalidades múltiplas, todas elas orientadas
para a defesa e divulgação do património cultural, ambiental e
social numa perspectiva do desenvolvimento regional.
Desde 1955 até 1974, a LASA situou-se como “pivot” e
cordão umbilical do Museu da Cidade, canalizando para este os
subsídios atribuídos pela Junta Distrital, Governo Civil e
Câmara Municipal, proporcionando-lhe uma grande projecção.
Na década seguinte, de 1974 até 1984, a LASA, à semelhança
de muitas outras instituições que, de forma meritória, generosa
e abnegada, serviram o País, entra em eclipse forçado devido a
movimentações político/partidárias que se desenvolveram no
sentido do aproveitamento e controlo do espaço e espólio que
pertenciam à LASA e ao Museu da Cidade.
A partir de 1984 e até 1993, houve um desabrochar da Liga,
que com escassos meios, conseguiu planear e empreender
realizações novas e estimulantes em prol da cultura de Setúbal.
Entre as acções desenvolvidas de 1993 a Maio 1996, a Liga entrou
novamente num período de um certo adormecimento, sem
intervenções relevantes.
Em Maio de 1996 uma nova Direcção foi eleita, e muito
naturalmente iniciou uma leitura actuante dos objectivos
estatutários. Deste modo foi imprimida uma dinâmica própria e
definida, que criou condições de mudança de acordo com os novos
padrões da Sociedade, honrando e dignificando o passado, e
mudando o presente para ganhar o futuro.
Desde aí a equipas directiva da LASA fortaleceu-se e
renovou-se, com a colaboração de um conjunto de pessoas
determinadas a prosseguir no esforço de defesa da identidade de
Setúbal e Azeitão.
Ao longo deste breve história da LASA poderá confirmar-se
que as instituições ficam e os homens passam, mas as
instituições são aquilo que os homens querem que elas sejam.
Nós, na LASA, não queremos ser apenas solidários com os
princípios do associativismo, mas também ser a consciência
crítica do poder estabelecido e os porta-voz daqueles que não
têm voz.
OBJECTIVOS
DA LASA
(Artº 3º dos
Estatutos)
A LASA tem como objectivo principal a defesa do ambiente,
do património natural e construído da região de Setúbal e
Azeitão, bem como a conservação da natureza. Tem ainda como objectivos :
-
Proteger,
promover e divulgar o património ambiental cultural e
social da Região de Setúbal e Azeitão;
-
Colaborar
com outros organismos, particularmente a Administração
Central e Local;
-
Constituir, integrar-se ou manter relações com outras Associações ou Fundações nacionais ou internacionais que
prossigam a defesa dos interesses sectoriais comuns,
participando nas suas actividades;
-
Denunciar actos ou planos que originem a diminuição de interesse
ou prejuízo para a região;
-
Promover e colaborar na criação e manutenção de centos
ambientais, centros culturais e centros sociais, que contribuam
para a melhoria da qualidade de vida da população.
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