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            ESTATUTOS

 CAPÍTULO I

Denominação, Sede e objectivos

 

Artigo 1°

(Denominação)

A LASA, Liga dos Amigos de Setúbal e Azeitão, associação sem fins lucrativos e de duração indeterminada, fundada em 1955, rege-se pelos presentes estatutos

Artigo 2°

  (Sede)

 

A LASA tem a sua sede em Setúbal, na Travessa do Garim, n.º 6, podendo abrir delegações em outros locais, por mera decisão da Direcção.

Artigo 3°

(Objectivos)

 

A LASA tem como objectivo principal a defesa do ambiente do património natural e construído da região de Setúbal e Azeitão, bem como a conservação da natureza. Tem ainda como objectivos:

§  Proteger, promover e divulgar o património ambiental, cultural e social da Região de Setúbal e Azeitão.

§  Colaborar com outros organismos, particularmente a Administração Central e Local.

§  Constituir, integrar-se ou manter relações com outras Associações ou Fundações Nacionais ou Internacionais que prossigam a defesa dos interesses sectoriais comuns participando nas suas actividades.

§  Denunciar actos ou planos que originem a diminuição de interesse ou prejuízo para a região.

§  Promover e colaborar na criação e manutenção de centros ambientais, centros culturais e centros sociais, que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da população.

  

CAPÍTUL0 II

(Sócios)

 

Artigo 4°

(Sócios)

Podem ser sócios quaisquer pessoas singulares ou colectivas.

4.1  Os sócios podem ser: Efectivos, Beneméritos e Honorários.

 a)  Efectivos são os sócios que contribuem com a quota mensal estabelecida.

b)   Beneméritos são os sócios que contribuem para a Liga com importantes donativos ou à mesma prestem relevantes serviços.

c)   Honorários são os sócios que, por mérito relevante ou importantes serviços prestados à região, se tornem dignos de tal honra.

4.2  São considerados sócios efectivos-fundadores todos os indivíduos que assinaram os primeiros Estatutos.

4.3 Podem ser admitidos como sócios efectivos entidades colectivas de direito, mediante quota a estabelecer pela Direcção, caso a caso.

4.4 Os sócios beneméritos e honorários estão isentos de quotas e de quaisquer outros encargos associativos.

4.5  Os associados até aos vinte e um anos, terão uma redução de cota mensal de 25%.

 

Artigo 5°

(Admissão)

A admissão de sócios faz-se como segue:

5.1 Sócios efectivos mediante aprovação da Direcção sob proposta de outro sócio ou por iniciativa própria do pretendente a associado.

5.2 Sócios beneméritos e honorários mediante aprovação em Assembleia-Geral por maioria de dois terços dos presentes, sob proposta da Direcção.

 

Artigo 6°

(Direitos)

São direitos dos sócios efectivos:

6.1 Participar, discutir e deliberar nas Assembleias-gerais, desde que no pleno uso dos seus direitos.

6.2 Os sócios efectivos, sendo entidades colectivas, poderão fazer-se representar nas Assembleias e em todos os actos da Liga, por pessoa devidamente credenciada.

6.3 Eleger e ser eleitos para os corpos sociais.

6.4 Fazer propostas à Direcção.

6.5 Convocar Assembleias-gerais Extraordinárias, desde que requeridas por escrito por um mínimo de 10% do total dos associados.

6.6 Entende-se por pleno uso dos seus direitos o débito das quotas não ser superior a um ano.

6.7 Não podem votar nas eleições trienais de listas conjuntas para a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, os sócios com menos de três meses a contar da data de admissão.

 

  Artigo 7°

(Deveres)

São deveres dos sócios efectivos:

7.1 Observar as disposições destes Estatutos, Regulamento Interno e deliberações da Assembleia-geral.

7.2 Dar conhecimento à Direcção de todo e qualquer acto ou propósito que possa ameaçar ou colocar em perigo o património ambiental, cultural e social da Região.

7.3 Pagar a jóia e quota mensal que forem estabelecidas.

 

Artigo 8°

(Demissão e Exclusão)

Qualquer sócio, para além de poder pedir a sua demissão, pode ser excluído em caso de:

8.1 Infringir gravemente os Estatutos ou Regulamentos, prejudicando a Liga, moral ou materialmente.

8.2 “Não cumprir os deveres de associado, previsto no ponto 7.3 do artigo 7.º (Deveres), por um período de tempo superior a dois (2) anos, com prévia notificação simples.”

8.3 A exclusão pelos motivos referidos em 8.1 é da competência da Assembleia-geral, sob proposta da Direcção, depois de ouvidos os sócios em causa.

8.4 “A exclusão pelos motivos referidos nos pontos 8.2 é da competência da Direcção”.

8.5 Os sócios excluídos deverão ser notificados dos motivos que levaram a essa decisão.

 

 

 CAPÍTULO III

Corpos Gerentes

 

Artigo 9°

(Corpos Gerentes)

9.1 ― Os Corpos Gerentes da LASA são constituídos pelos seguintes órgãos:

a)     Assembleia-geral.

b)     Direcção.

c)     Conselho Fiscal.

  9.2 Os Corpos Gerentes são eleitos por triénios, podendo ser reeleitos total e parcialmente.

 

Artigo 10°

(Assembleia Geral)

A Assembleia-geral é constituída pelos sócios efectivos, singulares ou colectivos, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, e nela residem todos os poderes da Liga.

Serão, porém, nulas as deliberações que recaírem sobre matérias estranhas à respectiva Ordem de Trabalhos.

 

Artigo 11°

(Competência)

Compete à Assembleia-gera1;

11.1 Confirmar as linhas gerais de actuação da Liga.

11.2 Interpretar e alterar Estatutos e aprovar quaisquer regulamentos julgados necessários.

11.3 Eleger, por escrutínio secreto e por um período de três anos, em listas conjuntas, a Mesa da Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

11.4 Discutir e votar o Relatório e Contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal.

11.5 Fixar a jóia e quota mensal dos sócios, sob proposta da Direcção, sem prejuízo do disposto no 4.,3 do artigo 4°.

11.6 Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção, pelo Conselho Fiscal e pelos sócios, com base em disposições estatutárias.

1 1.7 Deliberar sobre a dissolução da Liga e destino do seu património.

 

Artigo 12°

(Mesa: Constituição e Competência)

A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente, um 1° Secretário e um 2° Secretário.

 12.1 É da competência do Presidente:

a)     Convocar a Assembleia geral e dirigir os trabalhos.

b)     Dar posse aos Corpos Gerentes, nos oito dias seguintes ao das eleições.

c)     Representar a Liga, a pedido da Direcção, em actos de grande relevância.

12.2 0 l° e 2° Secretários exercerão, pela ordem indicada, na ausência do Presidente, as funções que a este cabem.

12.3 Aos Secretários compete promover todo o expediente e a redacção das actas.

 

Artigo 13°

(Reuniões)

As Assembleias gerais podem ser ordinárias e extraordinárias.

13.1 A Assembleia-geral Ordinária reunirá anualmente, durante o mês de Fevereiro, para discussão e votação do Relatório e Contas da Direcção, bem como o Parecer do Conselho Fiscal e reunirá de três em três anos, para eleição dos Corpos Gerentes.

13.2 A Assembleia geral Extraordinária reunirá:

a)   Quando a Direcção ou o Conselho Fiscal o solicitarem.

b)   Quando um mínimo de 20% dos sócios o requeira por escrito e com indicação dos assuntos a tratar.

Neste caso, porém, a Assembleia só funcionará se estiverem presentes dois terços dos sócios requerentes.

13.3 A Assembleia-geral será convocada pelo Presidente com, pelo menos, oito dias de antecedência, através de aviso postal, indicando dia, hora, local de reunião e respectiva ordem de trabalhos.

 

Artigo 14"

(Funcionamento)

O funcionamento da Assembleia-geral processa-se do modo seguinte:

14.1 A Assembleia geral considera-se legalmente constituída, em primeira convocatória, quando estiverem presentes metade dos sócios que dela fizerem parte.

14.2 Se o número de sócios presentes não for suficiente, a Assembleia reunir-se-á, em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número.

14.3 Os sócios não podem fazer-se representar nas Assembleias-gerais, excepto os referidos em 4.3 do artigo 4°.

14.4 As deliberações da Assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta salvo nos casos em que a Lei ou os Estatutos exigirem maiorias qualificadas.

 

Artigo 15°

 

15.1 A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e cinco vogais, além de igual número de suplentes.

15.2 Sessenta por cento da Direcção tem de ser constituída por sócios com o mínimo de três anos de associado, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente.

 

Artigo 16"

(Competência)

16.1 ― Compete à Direcção:

a)     Executar as decisões da Assembleia-geral, fazendo cumprir os Estatutos e Regulamentos.

b)     Administrar a Liga, elaborando e executando os planos de actividades.

c)     Apresentar anualmente o Relatório de Actividades e Contas da sua Gerência.

d)     Propor à Assembleia geral a admissão de sócios beneméritos e honorários.

e)     Propor à Assembleia geral a exclusão de sócios.

f)      Propor à Assembleia-geral, juntamente com o Conselho Fiscal, a fixação da jóia e da quota

16.2 — Compete ao Presidente:

a)     Representar a Liga em juízo ou for a dele, excepto nos casos previstos nos 12.1 C) do Artigo 12°.

b)     Orientar os trabalhos da Direcção, presidir às reuniões e assinar o expediente.

c)     Promover a substituição de qualquer membro da Direcção, que transitoriamente esteja impedido de exercer o seu cargo.

d)     Ter o voto de qualidade, em caso de empate, nas votações da Direcção.

16.3 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos.

16.4 — Compete ao secretário:

a)     Dirigir a Secretaria.

b)     Redigir a correspondência e as actas das reuniões.

16.5 — Compete ao Tesoureiro:

a)     Arrecadar os fundos da Liga, depositando-os numa instituição bancária, de onde serão movimentados.

b)     Coordenar, a organização da Contabilidade e manter a escrita em dia.

c)     Assinar, cumulativamente com o Presidente ou com o Vice-presidente os cheques ou ordens de levantamento de dinheiros.

 

Artigo 17°

(Funcionamento)

17.1 — A direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque.

17.2 — A Direcção funciona com a maioria dos seus membros em exercício e delibera pela maioria dos votos presentes.

 

Artigo 18°

(Responsabilização)

18.1 — A direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.

18.2 — De qualquer responsabilidade estão isentos os membros da Direcção que tiverem expressamente votado contra a respectiva deliberação, assim como aqueles que não tomaram parte na respectiva resolução e que posteriormente manifestem, por escrito, a sua posição.

 

Artigo 19°

(Conselho Fiscal)

0 Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente, Secretário e Relator.

 

Artigo 20°

(Competência)

20.1 — Ao Conselho Fiscal compete:

a)  Fiscalizar a actividade e as contas da Liga.

b)  Dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentados pela Direcção.

c)   Propor à Assembleia-geral, juntamente com a Direcção, a fixação da jóia e quota mensal.

20.2 — Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direcção.

 

CAPÍTULO IV

Receitas

 Artigo 21°

As receitas da Liga são constituídas por:

a)     Jóias e quotas dos sócios efectivos. `

b)     Subsídios, heranças, donativos e doações.

c)     Produtos de quaisquer estudos, publicações, passeios e actividades públicas promovidas pela Liga.

 

 CAPÍTULO V

Extinção e Liquidação

 Artigo 22°

A Liga poderá ser extinta, para além dos casos previstos na Lei, mediante resolução de Assembleia-geral, expressamente convocada para o efeito, tomada por maioria de três quartos dos sócios no gozo dos seus plenos direitos.

 

Artigo 23°

A Assembleia que delibere a extinção da Liga, nomeará uma comissão liquidatária composta por três membros, a qual fará a liquidação do passivo, e o remanescente, se o houver, será posto à disposição da Câmara Municipal de Setúbal.

 

 CAPÍTULO VI

Casos omissos

 Artigo 24°

Os casos omissos dos presentes Estatutos serão regulados por deliberação da Assembleia-geral, tendo em conta a Lei geral e a legislação em vigor sobre Associações.

 


 

PEQUENO HISTORIAL DA LASA

A LASA-LIGA DOS AMIGOS DE SETÚBAL E AZEITÃO é uma associação regional sem fins lucrativos, fundada em 1955, cujos estatutos definem finalidades múltiplas, todas elas orientadas para a defesa e divulgação do património cultural, ambiental e social numa perspectiva do desenvolvimento regional.

 Desde 1955 até 1974, a LASA situou-se como “pivot” e cordão umbilical do Museu da Cidade, canalizando para este os subsídios atribuídos pela Junta Distrital, Governo Civil e Câmara Municipal, proporcionando-lhe uma grande projecção.

 Na década seguinte, de 1974 até 1984, a LASA, à semelhança de muitas outras instituições que, de forma meritória, generosa e abnegada, serviram o País, entra em eclipse forçado devido a movimentações político/partidárias que se desenvolveram no sentido do aproveitamento e controlo do espaço e espólio que pertenciam à LASA e ao Museu da Cidade.

 A partir de 1984 e até 1993, houve um desabrochar da Liga, que com escassos meios, conseguiu planear e empreender realizações novas e estimulantes em prol da cultura de Setúbal.  Entre as acções desenvolvidas de 1993 a Maio 1996, a Liga entrou novamente num período de um certo adormecimento, sem intervenções relevantes.

 Em Maio de 1996 uma nova Direcção foi eleita, e muito naturalmente iniciou uma leitura actuante dos objectivos estatutários. Deste modo foi imprimida uma dinâmica própria e definida, que criou condições de mudança de acordo com os novos padrões da Sociedade, honrando  e dignificando o passado, e mudando o presente para ganhar o futuro.

 Desde aí a equipas directiva da LASA fortaleceu-se e renovou-se, com a colaboração de um conjunto de pessoas determinadas a prosseguir no esforço de defesa da identidade de Setúbal e Azeitão.

 Ao longo deste breve história da LASA poderá confirmar-se que as instituições ficam e os homens passam, mas as instituições são aquilo que os homens querem que elas sejam.

 Nós, na LASA, não queremos ser apenas solidários com os princípios do associativismo, mas também ser a consciência crítica do poder estabelecido e os porta-voz daqueles que não têm voz.

OBJECTIVOS DA LASA

(Artº 3º dos Estatutos)

 A LASA tem como objectivo principal a defesa do ambiente, do património natural e construído da região de Setúbal e Azeitão, bem como a conservação da natureza. Tem ainda como objectivos :

  • Proteger, promover e divulgar o património ambiental    cultural e social da Região de Setúbal e Azeitão;

  • Colaborar com outros organismos, particularmente a Administração Central e Local;

  • Constituir, integrar-se ou manter relações com outras Associações ou Fundações nacionais ou internacionais que prossigam a defesa dos interesses sectoriais comuns, participando nas suas actividades;

  • Denunciar actos ou planos que originem a diminuição de interesse ou prejuízo para a região;

  • Promover e colaborar na criação e manutenção de centos ambientais, centros culturais e centros sociais, que contribuam para a melhoria da qualidade de vida da população.

CORPOS SOCIAIS DA LASA
2011/2013

 MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Presidente
José Lemos Ferreira

Secretários
Maria Helena Fragoso de Matos
Carlos Tavares da Silva

CONSELHO FISCAL

Presidente
Carlos Alberto Pires da Silveira

Secretário
António Henriques Quaresma Rosa

Relator
Vitor Manuel Cristóvão Baião

DIRECÇÃO 

Presidente
Luis Alberto Machado Luciano

Vice-Presidente
Duarte Baptista Machado

 

1.º Secretário
José C. Sanchez Antunes

 

Tesoureiro

Manuel António Lopes Sequeira

 

Vogais
Eduardo Dinis do Carmo Duarte Correia

Rui Manuel Gomes Torres Farinho

Inês Maria Melo Gato de Pinho

Albino José Santos Costa Mendonça

José Miranda Andrade

 

Suplentes
António Manuel Cunha Bento
Maria Isabel Melo

Maria Otília Garcia

Fernanda Maria de Jesus Andrade

Hirondina Rodrigues Cuco

Maria de Jesus Banza Gonçalves

Isabel Pratas Sousa de Macedo

Isabel Peraboa de Deus

Armando Miguel Branco Ferreira

Albino Martins Tavares da Silva